Processo 3033575-32.2026.8.19.0001
TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (2)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3033575-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BRUNO TIAGO BEU FURTADO ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) AUTOR : JOYCE SANTOS FURTADO ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anote-se. O Código de Processo Civil em vigor não mais prevê o rito especial da medida cautelar de exibição de documentos; não há mais previsão de um procedimento autônomo, com rito próprio, mas apenas prevê-se através dos arts. 396 a 404 do CPC a exibição de documentos como meio de produção de prova, em caráter incidental, por isso previsto no capítulo XII do Título I do Livro I, que diz respeito ao procedimento comum. Doravante, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documentos pode ser deduzido através de ação de rito comum, observando-se as peculiaridades dos artigos 396 e seguintes, conforme pode ser visto, verbis : 'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode,…
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