Processo 3033614-89.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3033614-89.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: GREGORIO MARANGUAPE DA CUNHA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cls. Acolho a emenda a inicial. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GREGORIO MARANGUAPE DA CUNHA, representado por RODRIGO MARANGUAPE SILVA DA CUNHA, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Seguem os relatos autorais: "O Autor, Gregório Maranguape da Cunha, é portador de Doença de Alzheimer (DA), enfermidade neurodegenerativa progressiva e irreversível, caracterizada pela deterioração contínua das funções cognitivas e da autonomia funcional. Trata-se de caso com diagnóstico etiológico confirmado molecularmente por biomarcadores liquóricos positivos para amiloide, tau fosforilada e neurodegeneração (ATN), analisados pelo método Elecsys®, atendendo aos critérios NIA-AA 2018 (Jack et al.) e IWG 2024 (Dubois et al.) para doença de Alzheimer biologicamente definida. Não se trata, portanto, de diagnóstico clínico presumido ou incerto - a patologia amiloide está objetivamente demonstrada por método laboratorial validado internacionalmente. O grau de comprometimento funcional atual situa o paciente no estágio GDS 3 e FAST 4, compatíveis com fase leve da doença, com comprometimento cognitivo progressivo em múltiplos domínios e perda funcional em atividades instrumentais de vida diária. O quadro clínico foi referendado por laudo médico pericial emitido pelo SIASS -Universidade Federal do Ceará (Laudo nº 151.096/2024, de 16 de outubro de 2024), assinado por dois médicos peritos federais, que enquadrou o Autor como portador de alienação mental, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.052/2004. Embora emitido para fins de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, o laudo pericial não cria a doença - ele reconhece uma condição clínica preexistente e objetivamente verificável, lastreada nos mesmos critérios diagnósticos utilizados pelo neurologista assistente. Os dois documentos convergem para o mesmo e inequívoco quadro. 2. Do medicamento prescrito e da janela terapêutica com prazo de validade Diante desse quadro, o Dr. Glauber de Menezes Ferreira, neurologista especialista em memória (CRM 7810/CE, RQE 3531), prescreveu o uso do medicamento KISUNLA® (donanemabe), anticorpo monoclonal antiamiloide com efeito modificador comprovado sobre a fisiopatologia da Doença de Alzheimer. A justificativa clínica não é apenas terapêutica - é temporal. O donanemabe precisa ser iniciado nas fases iniciais da doença porque sua eficácia depende da presença predominante de patologia amiloide ainda potencialmente modificável, antes que ocorra extensa neurodegeneração mediada por tau e perda neuronal irreversível. Em estágios mais avançados, quando a carga tau e a neurodegeneração predominam, o impacto da remoção de amiloide tende a ser limitado ou inexistente. Em termos práticos: existe uma janela terapêutica estreita e com prazo de validade. Cada semana de atraso no início do tratamento representa perda…
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