Processo 3033633-95.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3033633-95.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL FREITAS GOMES REU: NATALIA MORAES ARAGAO EIRELI Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com responsabilidade civil, ajuizado por FRANCISCO RAFAEL FREITAS GOMES ingressou com a presente em face de AVELLAR LOCACOES DE VEICULOS LTDA, todos devidamente qualificados. Relata que, na data de 08 de março de 2026, por volta das 15h28min, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, de placa SBA7H61, quando foi surpreendido pela abertura intempestiva da porta de uma caminhonete Chevrolet S10, de placa SAO4A46, de propriedade da empresa requerida, que se encontrava estacionada na Avenida Coronel Lucero de Sá, no Eusébio, de modo que o condutor do veículo maior não teria observado o fluxo de trânsito ao desembarcar, tornando a colisão inevitável, conforme detalhado no Boletim de Ocorrência nº 105-835/2026. Em razão do sinistro, o requerente afirma ter sofrido lesões severas, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Instituto Dr. José Frota (IJF). Os registros hospitalares de atendimento emergencial indicam suspeita de fratura exposta em tíbia e tornozelo direitos, tendo o paciente apresentado síncope no local do evento. O autor sustenta que o acidente resultou em traumatismos superficiais e ferimentos graves na perna, culminando em sequelas que reduziram permanentemente sua capacidade funcional, conforme aponta laudo médico particular emitido em 01 de abril de 2026. Com base nessa premissa de invalidez permanente, defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do veículo, sob o prisma da teoria do risco da atividade, exigindo o cumprimento das obrigações securitárias e indenizatórias correlatas. No que tange especificamente ao pedido de tutela provisória, o autor sustenta a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito está fartamente demonstrada pela documentação médica, radiográfica e policial que instrui a exordial. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que a gravidade das lesões e a consequente invalidez o impedem de exercer sua profissão habitual de motoboy, privando-o de forma abrupta dos recursos financeiros necessários para o seu sustento e o de sua família. Diante da urgência alegada, o requerente pleiteia que este Juízo antecipe os efeitos da tutela para determinar a imediata fixação e o pagamento antecipado de indenizações. Os valores pretendidos em sede liminar compreendem a indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos materiais calculados em R$ 595.251,20 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), correspondentes ao pensionamento em parcela única pela perda da capacidade laborativa; e danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, requer o pagamento integral do seguro de dano…
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