Processo 3033719-11.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO: 3033719-11.2026.8.06.6001 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: CLAUDIA LOURANIA ALVES DE SOUSA; FRANCISCA JOICE SILVA OLIVEIRA; FRANCISCO LEANDRO LIMA DA SILVA PROMOVIDA: ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pleiteando as partes demandantes (Id. 222483001), em sede de tutela de urgência, liminarmente, provimento judicial para que a parte demandada seja compelida a inaudita altera pars, determinando que a Requerida expeça e entregue o diploma dos Requerentes no prazo de 5 (cinco) dias. Inicialmente, importa ressaltar que este Juízo está impedido de analisar a matéria submetida ao seu crivo, qual seja, a expedição de certificado/diploma de conclusão de curso superior, dada a incompetência da Justiça Estadual, restando, assim, inviável que o feito tramite nesta Unidade Judiciária. Neste prisma, conforme decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça - CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 211313/CE (2025/0039677-9) -, incumbe unicamente à Justiça Federal apreciar o pleito das partes demandantes, uma vez que há interesse do ente federal, como se extrai do decisum proferido, in verbis: (...) no caso concreto, observa-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito a expedição de diploma de curso superior, atraindo, assim, o interesse da União. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE. (0039677-09.2025.3.00.0000. Ministro-Relator: Afrânio Vilela. Julgamento: 21 de março de 2025). Dito isto, considerando o entendimento acima destacado, restando cristalina a competência da Justiça Federal, a extinção prematura da demanda é medida impositiva, uma vez que a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o meritum da quaestio apresentada. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente demanda, nos moldes do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 51, inc. II e inc. IV, da Lei n.º 9.099/95. O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis dispensa a condenação em custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 55, caput, Lei n.º 9.099/95. O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Empós trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ao arquivo. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA
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