Processo 3033769-92.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3033769-92.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: MARIA HELENA MARQUES Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 1.066.038,75 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por MARIA HELENA MARQUES DA SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando o fornecimento de TRASTUZUMABE - DERUXTECAN para tratamento de neoplasia maligna de pulmão, estádio IV (metastática para pulmões e pleura) (CID10 C34). Segundo a exordial, a paciente foi diagnosticada em 2024 com neoplasia maligna de pulmão, estádio IV (CID 10 C34), foi submetida a tratamento com cisplatina + pemetrexede + bevacizumabe de outubro de 2024 a fevereiro 2026. Em razão de progressão da doença, com aumento do número de nódulos pulmonares, foi prescrito uso de TRASTUZUMABE - DERUXTECAN (5,4mg/kg, intravenoso, a cada 3 semanas). O tratamento visado tem alto custo, em torno de meio milhão de reais por ano, e foi requerido na via administrativa, junto ao IPM, que negou, sob a justificativa de que o medicamento não está no rol da entidade. Declaração de hipossuficiência (ID 200837601). Extrato de pagamento (ID 200840026). Negativa administrativa do IPM (ID 200837618). Relatório médico informa que a paciente é portadora de neoplasia maligna de pulmão, estádio IV, com metástases em pulmões, pleura. Relata que em 2024 a paciente iniciou o tratamento com quimioterapia à base de platina. Utilizou cisplatina + pemetrexede + bevacizumabe por quatro ciclos, seguidos de manutenção com pemetrexede + bevacizumabe até fevereiro de 2026 quando foi constatado crescimento tumoral. Segundo o relatório, a paciente está emagrecida, com dor oncológica mal controlada e em uso de opioide forte com antidepressivo (metadona e venlafaxina). Foi prescrito TRASUZUMABE, com base em estudo Destiny-Lung01 de 2024. Não houve informação acerca do ECOG da enfermidade da paciente (ID 200840033). Exames (ID 200840036, 200840040, 200840060, 200840053, 200840050). Receituários (ID 200840067, 200840065, 200840062, 200840061). Documento em língua estrangeira (ID 200840070). Decisão de ID 201021144 determinou a emenda à inicial para juntada de documento em língua estrangeira em português, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a confecção de nota técnica pelo NATJUS/CE. Comprovante de envio de solicitação de nota técnica para o NATJUS (ID 201200785). Nota Técnica nº 504575 (ID 202080915). Em petição de ID 202113628, a parte autora argumentou que, conforme nota técnica, houve cumprimento dos requisitos da ADI 7265/DF e que há ausência de alternativa terapêutica, em razão de as drogas alternativas não possuírem o mesmo alvo molecular ou eficácia comparável para o quadro da parte autora. Noutro norte, expôs que o documento em língua estrangeira destinava-se a comprovar eficácia do fármaco, contudo com a nota técnica estava suprido o requisito. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela com o deferimento da tutela de urgência. Nota…
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