Processo 3033806-27.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3033806-27.2023.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3033806-27.2023.8.06.0001  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: VICENTE CABRAL DE SOUSA, EDMILSON ALEXANDRINO DA SILVA, MARIA AURORA GASPAR STOPPELLI   RECORRIDO: ESTADO DO CEARA      DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 32427738), interposto por VICENTE CABRAL DE SOUSA E OUTROS contra acórdão (ID nº 28615259) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, complementado pelos julgamentos de aclaratórios (ID nº 31722082) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará.    A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e aponta violação direta ao artigo 93, IX da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.     Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID n° 34230813).     É o que importa relatar. DECIDO.     Premente destacar a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (ID nº 32429047).     Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado (ID n° 28615259):     Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 3516. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES INATIVOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a servidores inativos, em valor equivalente ao pago de forma fixa aos servidores da ativa, com diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. O Estado alegou ilegitimidade passiva, nulidade por julgamento extra petita, prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de extensão da gratificação aos aposentados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito; e (iv) analisar se servidores aposentados da SEFAZ/CE têm direito ao PDF com fundamento na paridade com servidores da ativa, diante do julgamento da ADI 3516 pelo STF.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Estado do Ceará permanece parte legítima, pois a CEARAPREV, embora gestora do regime previdenciário, atua por delegação legal e mantém vínculo direto com o ente federativo.  4. A sentença não é extra petita, pois decidiu conforme os pedidos expressos da inicial, que abrangiam diferenças retroativas a partir de outubro de 2018.  5. Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ.  6. O mérito deve ser julgado à luz do precedente vinculante do STF na ADI 3516, que declarou inconstitucional a extensão do PDF a inativos e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF/1988, que admite a vinculação da receita de impostos apenas para quem exerce atividade de arrecadação tributária.  7. O pagamento do PDF a aposentados…

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