Processo 3033865-52.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3033865-52.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA CRISTINA FREIRE DOS SANTOS e outros REU: JEAN CARLOS DA SILVA LIMA e outros (3) DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação ajuizada por MARIA CRISTINA FREIRE DOS SANTOS e RUMMENIG ALVES DANTAS em face de JEAN CARLOS DA SILVA LIMA, LUANA ARAUJO CARNEIRO LIMA, FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME e CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., na qual os autores aduzem, em síntese, que em 21 de julho de 2025 celebraram Contrato de Locação Residencial nº CA2552/1, tendo por objeto o imóvel situado na Rua V, nº 252, Loteamento Vila Buriti, Bairro Novo Oriente, Maracanaú/CE, pelo prazo de 30 (trinta) meses e aluguel mensal de R$ 1.800,00; que a administração integral da locação foi exercida pela INOV9; que como garantia locatícia, foi contratado seguro-fiança operacionalizado pela plataforma CredPago, explorada pela Loft. Informam que cumpriram rigorosamente todas as obrigações assumidas, que com o início do período chuvoso, começaram a surgir graves problemas estruturais no imóvel; que em 03 de março de 2026, verificaram intenso vazamento proveniente da cobertura, ocasionando infiltrações; que em 30 de abril de 2026, os Autores constataram que a calçada frontal do imóvel havia sido cedida pela proprietária ao imóvel vizinho para depósito de materiais de construção, restringindo o acesso regular à residência; que encaminharam Notificação Extrajudicial em 15 de junho de 2026; que as chaves foram efetivamente entregues em 23/06/2026. Afirmam que em 03 de julho de 2026, a INOV9 encaminhou minuta de distrato exigindo dos Autores o pagamento de R$ 9.298,00, correspondentes a alegados reparos no imóvel, multa contratual, aluguel proporcional e tarifa bancária; e que o referido distrato não foi assinado. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 9.298,00 e que a INOV9 e a LOFT se abstenham de promover sua cobrança extrajudicial, encaminhá-lo para acionamento da garantia locatícia ou inserir os nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes, até o julgamento da demanda. Eis o que importa mencionar. Decido. No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, observa-se que os pedidos de urgência elencados pelos autores reportam-se ao mérito da demanda, tendo em vista que, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória, pelo que não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito, sendo este um dos requisitos inerentes à tutela de urgência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3120287 - SP (2025/0467514-6) DECISÃO (…) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão de que não se comprovou a probabilidade do direito e o perigo de…
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