Processo 3033885-98.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3033885-98.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: DOUGLAS BEZERRA FERNANDES Endereço: Rua Jatobá, 117, Casa A, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-680 DECISÃO R.H. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial. A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Frise-se que a parte autora deixou de fornecer o número do renavam do veículo e o comprovante do gravame. Embora o registro do gravame seja importante para a publicidade perante terceiros, a propriedade fiduciária em si constitui-se entre as partes (credor e devedor) no momento da celebração do contrato que contém a cláusula de alienação fiduciária. A exigência primordial do Decreto-Lei 911/69 para a concessão da liminar é a comprovação da mora ou do inadimplemento (artigo terceiro). A eventual ausência de transferência do registro do veículo para o nome do réu, ou a pendência de anotação do gravame, sendo a primeira uma obrigação legal do comprador, não pode, isoladamente, impedir a análise do pedido liminar quando os requisitos essenciais (contrato válido e comprovação da mora) estão presentes. O fato de o réu poder não ter transferido a propriedade para seu nome não impede a concessão da liminar se o contrato está vigente e não houve modificação posterior relevante que alterasse a garantia, sendo responsabilidade da parte autora informar ao juízo qualquer fato superveniente nesse sentido. Nessa linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que a juntada do comprovante de gravame não é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, não podendo levar ao indeferimento da inicial se os demais requisitos legais estiverem cumpridos. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVANTE DE GRAVAME. DISPENSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] De acordo com os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. [...] Assim, em conformidade com o art. 3º do Decreto-lei 911/69, a instituição bancária cumpriu rigorosamente os requisitos para a propositura da ação, sendo incabível o indeferimento da petição inicial pela falta de documento que comprovasse a regular constituição da propriedade fiduciária, como a certidão do gravame do DETRAN/CE, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto." (TJCE, Apelação Cível nº 0250552-03.2024.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: data da assinatura digital). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE GRAVAME. DESNECESSIDADE. [...] Ocorre que, ao contrário do que decidiu o Magistrado, é desnecessária a…
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