Processo 3033894-31.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3033894-31.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 3033894-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATANE CID BRASIL DE MATOS. APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros e de nulidade da cobrança de seguro prestamista, mantendo o contrato em seus termos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a taxa de juros a ser aplicada e (ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, da TAB e da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 5. A taxa de juros mensal e anual foi expressamente pactuada, com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não houve erro de cálculo nem abusividade, pois os encargos cobrados correspondem ao custo efetivo total (CET), devidamente informado e aceito pela consumidora. 7. Considera-se válida a contratação do seguro prestamista quando demonstrada a liberdade do consumidor para aderir ou não ao serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 8. A adesão ao seguro ocorreu por meio de documento autônomo, com indicação expressa da contratação, evidenciando ciência e manifestação de vontade da parte consumidora. 9. Na hipótese em exame, impõe-se a manutenção da cobrança da Tarifa de Cadastro prevista no contrato sub oculis, celebrado em julho de 2020, porquanto amparada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, bem como no enunciado da Súmula nº 566. 10. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a parte autora não sustenta a ausência de prestação do serviço correspondente, limitando-se a alegar a ilegalidade da cobrança sob fundamento diverso. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na exigência da referida tarifa. 11. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, e na ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Não subsiste, assim, a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição ré. 13. Consequentemente, afasta-se o dever de indenizar, diante da inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e dos…

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