Processo 3033912-18.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3033912-18.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em adversidade ao acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 31849003 e 33705339 (Embargos de Declaração). Nas razões recursais, ao ID 34591876, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega que a decisão colegiada violou os artigos 421 do Código Civil, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 355, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões sob ID 35800139. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo devidamente recolhido, conforme ID 34641260 e seguintes. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, presente no ID 33918804, assim assentou (G.N) : Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EXTREMA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (21,71% a.m.; 956,95% a.a.) em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,32% a.m.; 86,28% a.a. em maio/2022), determinou a adequação dos juros à taxa média e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as taxas de juros pactuadas configuram abusividade a justificar a revisão contratual e a restituição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Da preliminar nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de origem analisou de modo pormenorizado a controvérsia, examinando as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, bem como, a alegada abusividade dos juros e a revisão contratual. Além disso, demonstrou, com base em dados objetivos, a desproporção entre os juros contratados (21,71% ao mês e 956,95% ao ano) e a taxa média de mercado (5,01% ao mês e 79,87% ao ano), reconhecendo a abusividade e determinando a adequação da taxa à média de mercado. Assim, resta inequívoco que a sentença foi devidamente fundamentada, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de motivação. 2. Da…
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