Processo 3033945-11.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3033945-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS PAULO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber. 2 - Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS PAULO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré se se abstenha de efetuar descontos no seu contracheque e na sua conta corrente, a título de empréstimo, de valores que excedam o percentual de 30% ou 35% dos seus vencimentos mensais. A parte autora narra, em apertada síntese, que os descontos dos empréstimos consignados estão comprometendo 41% do seu vencimento líquido. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A tese firmada no Tema nº 1286 do STJ estabelece que os descontos autorizados depois de 04/08/2022 se submetem ao percentual da Lei 14.509/2022. A Lei 14.509/2022 em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe que a soma dos descontos não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios. No caso em tela, verifica-se que os contratos de empréstimo foram realizados nos dias 06/02/2026, 06/03/2025 e 28/01/2026 (evento 1 – CONTR3, CONTR4 e CONTR5), portanto, posterior à vigência da Lei 14.509/22, aplicando-se o percentual de 35% para empréstimos consignados. É entendimento do E. TJRJ nesse sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1286. VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.509/22. DESCONTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO LIMITE GLOBAL DE 70% DA MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2215-10/2001. TODAS AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORA QUE SÃO POSTERIORES AO ANO DE 2022, RAZÃO PELA QUAL DEVE-SE OBSERVAR O PERCENTUAL DE 35% DE DESCONTO. I. Caso em exame: O agravo de instrumento busca reverter a decisão que determinou a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 45% dos rendimentos brutos mensais da autora, pensionista de Militar da Marinha e aposentada do INSS , excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. II. Questão em discussão: Verificar o cabimento de limitação dos descontos a título de empréstimo consignado que incidem sobre os rendimentos líquidos do autor, militar federal da Marinha, bem como a possibilidade de imposição de caução. III. Razões de decidir: Cuida-se, na origem, de demanda em que militar u sua pensionista pleiteia limitação de empréstimos descontados diretamente no seu contracheque. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1286, firmou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n.…
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