Processo 3034022-17.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3034022-17.2025.8.06.0001 APELANTE: VERA LUCIA LEMOS WEYNE APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADAS ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. A recorrente sustenta a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente por meio de plataforma de assinatura digital não vinculada à ICP-Brasil, mas dotada de mecanismos aptos a assegurar autenticidade e integridade, constituem documentos válidos para instrução da petição inicial, afastando o indeferimento da demanda por alegado vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do Código de Processo Civil admite a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem restringir sua validade exclusivamente à certificação emitida pela ICP-Brasil. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aptos a demonstrar sua autenticidade. 5. A assinatura eletrônica avançada prevista na Lei nº 14.063/2020 constitui modalidade juridicamente válida para comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma ou ratificação presencial do mandato. 6. A plataforma ZapSign disponibiliza mecanismos de verificação pública da autenticidade do documento e emprega múltiplos fatores de autenticação, como biometria facial, documento oficial de identificação, geolocalização, endereço IP e dados pessoais do signatário, conferindo segurança jurídica ao procedimento. 7. Não há qualquer elemento concreto que indique fraude, vício de consentimento ou irregularidade na assinatura eletrônica aposta na procuração ou na declaração de hipossuficiência, razão pela qual não se afasta sua eficácia jurídica. 8. A procuração apresentada atende aos requisitos formais previstos no art. 654, §1º, do Código Civil, inexistindo previsão legal que condicione sua validade ao reconhecimento de firma ou à utilização exclusiva de certificado emitido pela ICP-Brasil. 9. O indeferimento da petição inicial com fundamento exclusivamente na modalidade de assinatura eletrônica configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A procuração…
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