Processo 3034030-57.2026.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Alienação Fiduciária] 3034030-57.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA EXECUTADO: NOE FERREIRA DE AZEVEDO R.H. Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em desfavor de EXECUTADO: NOE FERREIRA DE AZEVEDO. A presente execução é fundada no Contrato Bilateral de Prestações de Serviços. Em que pese o contrato de prestação de serviços ser revestido de liquidez e certeza, verifico a ausência de exigibilidade, uma vez que é dever do credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, quando a relação jurídica for bilateral. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 798, I, D, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. -Na forma do art . 798, inciso I, d, do CPC/15, o exequente deve instruir sua exordial com prova de que adimplira a contraprestação correspondente, o que não ocorrera no caso, restando desatendida a exigência normativa, o que implica na extinção do feito. Recurso não provido e sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e decididos os autos do processo, acorda, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento o Apelo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 . JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01385397620158060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a legislação tenha tratado o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial ( CPC/73, art. 585, II; CPC/15, art . 784, III), para que possa embasar processo de execução, é necessário ainda que ele ostente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil ( CPC/73, art. 586). 2 . Nos casos de contrato bilateral, a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar processo executivo, o credor deve comprovar inequivocamente que adimpliu a sua contraprestação, ônus lhe imposto pela própria legislação processual civil ( CPC/73, art. 615, IV; CPC/15, art. 798, I, d). 3 . No particular, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, bem como da existência e do valor correto do alegado crédito, conclui-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes não apresenta os necessários requisitos legais para embasar o processo de execução em voga, notadamente, quanto à exigida certeza e liquidez do título executivo, não havendo como os…
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