Processo 3034159-96.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034159-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALENILSON FURTADO GASPAR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALENILSON FURTADO GASPAR em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (atualmente denominada HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.), ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em sua petição inicial (ID 154721364), que firmou com a requerida, em 22 de maio de 2022, um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (ID 154722852), tendo por objeto a aquisição da fração temporal 21/26 da Unidade Autônoma Compartilhada UAH 31005, integrante do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", localizado na Praia da Lagoinha, no município de Paraipaba/CE. Informa que o preço total ajustado para a aquisição da aludida fração imobiliária foi de R$ 89.910,00. Esclarece que efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 10.000,00 e adimpliu regularmente 36 (trinta e seis) parcelas subsequentes, totalizando o montante nominal de R$ 45.356,43, conforme extrato e ficha financeira emitidos pela própria ré (ID 154726333 e ID 182925322). Sustenta o promovente que, nos termos do "Campo 7" do Quadro Resumo do contrato, a data prevista para a conclusão do empreendimento e entrega da unidade era 1º de junho de 2023. Contudo, mesmo após computado o prazo legal de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos (com exaurimento em 01/12/2023), as obras não foram concluídas e o imóvel não foi entregue. Diante do inadimplemento exclusivo da ré, tentou a resolução extrajudicial, mas a requerida propôs a devolução de apenas R$ 20.000,00 de forma parcelada e condicionada à revenda da unidade. Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; c) a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré; d) a restituição integral e imediata dos valores pagos, em parcela única, devidamente atualizada; e) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual compensatória de 10% sobre o valor da venda (Cláusula 6.2, "i"); f) a condenação ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 9.487,94; e g) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.547,51. Juntou os documentos de IDs 154722826 a 154726342. Por meio da decisão interlocutória de ID 166530104, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos efeitos do contrato e que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças ou negativar o nome do autor. Devidamente citada (ID 172144395), a demandada compareceu à audiência de conciliação (ID 179818319), a qual restou infrutífera. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 182925320), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça dada a natureza de alto padrão do imóvel. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a multipropriedade é…
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