Processo 3034162-85.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3034162-85.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3034162-85.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IURI GOMES E SILVA DE SANT ANNA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INCAPACIDADE CIVIL DO PROMOVIDO. PROVA INSUBSISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO SE ESTENDEU PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR MUTUADO INGRESSOU NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR E FOI UTILIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE QUE TAL MÉTODO FOI UTILIZADO NA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE JUROS ANUAL EFETIVA. SÚMULA Nº 541 DO STJ. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de cobrança de empréstimo bancário na qual a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2.Devolve para a análise do tribunal os seguintes questionamentos: a) cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial contábil; b) incapacidade relativa temporária do promovido para a prática de atos da vida civil; c) ausência de prova do contrato; d) ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios na periodicidade mensal; e) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir 3.A realização da prova pericial contábil não é obrigatória no caso concreto para atestar a licitude ou não da evolução da dívida de acordo com os encargos contratados, salientando que tais tópicos foram suscitados de forma subsidiária ao pedido principal, que versa sobre a incapacidade civil do promovido em celebrar o negócio jurídico objeto da ação de cobrança. 4.A validade dos negócios jurídicos exige agente capaz, sendo anulável quando firmado por agente relativamente incapaz (arts. 4º, III, 104, I, e 171, I, do Código Civil). 5.Os atestados médicos juntados à contestação indicam que o apelante estava sob cuidados médicos, inspirando licença saúde e auxílio-doença previdenciário por incapacidade laboral temporária, porém, a prova a respeito das enfermidades que acometiam o requerido não conduzem à sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, salientando que a defesa confessa que se tratam de doenças ocupacionais. 6.O conjunto probatório não demonstra a incapacidade civil ou que o impedimento do recorrente de exprimir a sua vontade à época da celebração do empréstimo, sequer que tal estado tenha sido reconhecido mediante pedido de curatela. O quadro depressivo apresentado pelo recorrente não prova, de forma inequívoca, o comprometimento do discernimento quando da contratação, afastando o vício de consentimento que possibilita a invalidade do ato jurídico. 7.O promovido é titular da conta-corrente nº 10221385 da agência nº 4653, conforme instrumento repousante do Id 28010082, assim como, reside demonstração no sentido de que ocorreu a disponibilização em seu favor do montante de R$ 207.626,10 no dia 01/02/2024 e que, na mesma data, ocorreu a liquidação de outro empréstimo (R$ 201.169,33) em nome do apelante e o pagamento da fatura de cartão de crédito (R$ 6.456,77 (Id 28010085). 8.A prova quanto à existência do contrato está presente à fl. 03 do Id 28010085, mediante a aplicação da taxa de juros mensal 1,39%. 9.Possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios sobre o capital mutuado quando expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ); no caso concreto, o contrato apresentado indica a incidência de juros…

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