Processo 3034225-76.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3034225-76.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3034225-76.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELDER BARROSO DE ARAUJO APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA   EMENTA: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta por Elder Barroso de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. O autor alegava ter sido bloqueado indevidamente da plataforma de entregas, enquanto a sentença concluiu que o bloqueio decorreu de irregularidade cadastral atribuível ao próprio demandante.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a observância do princípio da dialeticidade e da impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade constitui etapa prévia ao exame do mérito recursal, competindo ao relator verificar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. 4. A sentença recorrida concluiu que o bloqueio da conta do autor decorreu da necessidade de regularização cadastral junto à cooperativa à qual estava vinculado, circunstância comprovada pelos próprios documentos juntados aos autos. 5. Nas razões de apelação, contudo, o recorrente limitou-se a sustentar genericamente que o bloqueio foi arbitrário e unilateral e que a cláusula contratual autorizadora da rescisão seria abusiva. 6. O recurso deixou de enfrentar especificamente o fundamento determinante da sentença, consistente na imputação ao próprio recorrente da responsabilidade pela ausência de regularização cadastral perante a cooperativa. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente estabeleça confronto direto entre suas razões e os fundamentos da decisão impugnada. Não basta a mera renovação dos argumentos anteriormente apresentados ou a reafirmação da tese jurídica sustentada na petição inicial. 8. A ausência de impugnação específica compromete o contraditório recursal e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.   IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.   _______ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11, e 487, I, do CPC; Súmula 182 do STJ.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgamento em 09/10/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgamento em 23/10/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgamento em 23/10/2024; Súmula 182/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador     DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por…

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