Processo 3034261-84.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3034261-84.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3034261-84.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROGERIO AQUINO DE SOUZA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 97.300,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE CLASSIFICADO COMO PRIORIDADE 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM PREJUÍZO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente de 60 anos, acometido por sepse pulmonar, insuficiência respiratória e dependente de ventilação mecânica, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando à disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após o indeferimento inicial da tutela, novo laudo médico classificou o paciente como Prioridade 1, ensejando a concessão da tutela de urgência, posteriormente cumprida com a transferência do autor para hospital estadual. Sobreveio julgamento de mérito para confirmação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a confirmação da tutela de urgência para assegurar a disponibilização de leito de UTI a paciente classificado como Prioridade 1 diante da omissão dos entes públicos; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público acarreta nulidade do processo quando inexistente demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade de internação em leito de UTI, com classificação de Prioridade 1, evidenciando risco concreto à vida e necessidade de suporte intensivo imediato. 4. O direito fundamental à saúde impõe aos entes federativos o dever de assegurar atendimento adequado, legitimando a intervenção judicial para garantir a efetividade dos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal quando houver omissão administrativa. 5. A alegação genérica de reserva do possível não afasta a tutela do mínimo existencial nem prevalece sobre o direito à vida e à saúde em situação de urgência devidamente comprovada. 6. A revelia dos entes públicos não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC por envolver direito indisponível, mas acarreta os efeitos processuais do art. 346 do mesmo diploma. 7. A ausência de prévia intimação do Ministério Público não configura nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao sistema de nulidades do CPC. 8. Nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do bem jurídico tutelado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário deve assegurar a disponibilização de leito de UTI quando comprovada a necessidade médica urgente e a…

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