Processo 3034388-59.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3034388-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167) ADVOGADO(A) : ALANA MAGNO SANTOS DE SANT'ANNA (OAB RJ212727) AUTOR : IVANA CAROLINA MACHADO ADVOGADO(A) : PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167) ADVOGADO(A) : ALANA MAGNO SANTOS DE SANT'ANNA (OAB RJ212727) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, diante dos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a alegada hipossuficiência financeira. Anote-se. 2. Pretendem as autoras a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças referentes às cotas condominiais vinculadas à unidade imobiliária descrita na inicial, suspenda a emissão de boletos em seus nomes, se abstenha de realizar ligações, mensagens ou qualquer outro meio de cobrança, bem como se abstenha de promover anotações restritivas e de ajuizar ação de cobrança ou execução em razão dos débitos discutidos. Alegam, em síntese, que adquiriram unidade imobiliária no empreendimento Urban Downtown, correspondente ao apartamento nº 308, bloco/torre 01, situado na Travessa Luiz Paulino, nº 2, São Lourenço, Niterói/RJ, mas que jamais receberam as chaves ou foram imitidas na posse do bem, em razão da existência de vícios construtivos e pendências verificadas em vistoria. Sustentam, por isso, a inexigibilidade das cotas condominiais cobradas pelo condomínio réu, sob o fundamento de que, enquanto não houver efetiva entrega das chaves e imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não poderia ser imputada às adquirentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos elementos documentais apresentados nesta fase inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença parcial de substrato probatório suficiente para o deferimento da tutela postulada. Com efeito, as autoras juntaram aos autos boleto de cobrança condominial emitido em nome da autora Ivana Carolina Machado , relativo à unidade 308 do Condomínio Residencial Urban Downtown, no valor de R$ 559,12, com vencimento em 26/02/2025. Também foram acostadas mensagens de cobrança e e-mail encaminhado ao escritório responsável pela cobrança do condomínio, no qual informaram que não haviam recebido as chaves do imóvel. Na resposta ao referido e-mail, foi consignado que seria solicitado à construtora o recibo de entrega das chaves, pois, caso não tivesse ocorrido a entrega, a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais permaneceria com a construtora. Tal circunstância, embora não comprove de forma definitiva a ausência de entrega da unidade, confere verossimilhança à narrativa inicial e evidencia que a própria exigibilidade das cotas condominiais depende de esclarecimento acerca da efetiva imissão das autoras na posse do imóvel. Além disso, consta dos autos termo de vistoria datado de 28/10/2024, no qual foram indicadas pendências relativas à unidade imobiliária. O referido documento, ao menos neste exame preliminar, fragiliza a afirmação de que teria ocorrido entrega regular e incontroversa do imóvel às autoras, especialmente porque a existência de pendências construtivas…
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