Processo 3034414-20.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 3034414-20.2026.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MICHELLE DE SOUSA FREITAS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS, proposta por MICHELLE DE SOUSA FREITAS, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (IPM), com o objetivo de obter provimento judicial que determine a disponibilização de tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Autos distribuídos ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública (ID nº 201143894). A ação foi proposta em 24/04/2026, ou seja, após a instauração do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. Na petição inicial, a parte autora endereçou a ação ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. Determinou-se a emenda à inicial (ID nº 201199211), a fim de que a parte autora se manifestasse acerca da documentação faltante, promovendo sua juntada aos autos, bem como sobre o interesse no processamento da ação perante o Núcleo 4.0 - Saúde Pública. A determinação foi alegadamente cumprida nos IDs nº 203127753 e seguintes. Decido. 1. DA INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA: OPÇÃO PELO JUÍZO FÍSICO. Conforme a Resolução nº 385/2021 do CNJ, é facultado às partes manifestar se têm ou não interesse na tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0. Em caso de recusa, o feito deverá prosseguir no juízo físico: CNJ, Resolução nº 385/2021 Art. 2º A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. § 1º O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados. § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0". § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. § 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. § 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC. § 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0". Recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará expediu a Orientação Normativa nº 05/2025, estabelecendo orientações acerca do exercício do direito de escolha e de oposição das partes nos casos novos que tramitam perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. De acordo com a referida Orientação Normativa, nas novas ações ajuizadas após a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, a parte autora deve, no momento da propositura pelo PJe, optar expressamente se o processo tramitará na unidade jurisdicional física ou nesta unidade virtual.…
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