Processo 3034430-11.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3034430-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CAMILA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI IVANTES (OAB RJ183383) DESPACHO/DECISÃO Camila de Lima dos Santos propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Ismael Souto Neves . Narra a inicial que a autora é policial militar e é consumidora dos serviços da 1ª ré, possuindo um perfil pessoal na rede social Instagram. Afirmou que, no dia 10/03/2026, o 2º réu pegou as imagens da requerente no seu perfil do Instagram e começou a fazer postagens ofensivas, dizendo que a autora era garota de programa e que era uma mulher vulgar; que o requerido convidou seus mais de 45 mil seguidores a acompanhá-lo numa exposição das figuras femininas policiais; que uma das policiais expostas foi a autora; que o segundo réu fez diversos vídeos e postagens depreciativos, falando dos seios da autora, difamando-a e dizendo que esta não poderia ser policial; que não conhece o réu e nunca teve qualquer relação com o mesmo; que, ao saber do ocorrido, a autora entrou em contato com o 2º réu, pedindo para apagar a postagem, tendo sido informada pelo demandado que não iria parar de expor a autora, ou seja, continuaria a cometer crime contra a honra da autora; que o demandado difama policiais femininas, incita o ódio contra a autora e a violência contra a mulher no seu perfil do Instagram. Destacou que a vida privada da autora não pode ser confundida com a sua profissional; que tem conduta ilibada dentro da corporação, mas a exposição vexatória perpetrada pelo 2º réu pode casar prejuízos à carreira da autora. Disse que denunciou o perfil do 2º réu para o 1º réu, assim como diversas outras pessoas também fizeram, mas o 1º demandado manteve-se inerte e não retirou a conta do agressor do ar; que o perfil do 2º réu já recebeu mais de 1000 denúncias e nada foi feito pelo 1º demandado; que a autora não obteve qualquer resposta do 1º réu sobre suas solicitações contra o 2º réu. Por fim, informou que fez um Registro de Ocorrência acerca da conduta do 2º réu contra a autora e outras policiais femininas difamadas. Assim, como tutela de urgência, requereu que o perfil do 2º réu seja retirado do ar e que seja impedido de criar novas contas, bem como seja oficiado à Polícia Federal para incluir o perfil e os dados do segundo réu no inquérito que apura os perfis que incitam a violência contra a mulher na internet. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a autora que a conta do 2º réu junto ao 1º réu seja retirada do ar, sob o fundamento de que o demandado expõe a autora e outras policiais femininas no seu perfil no Instagram, difamando-as e ofendendo sua honra pessoal e profissional. Inicialmente, há de se destacar que a autora não tem legitimidade para postular tutela geral em favor de todas as mulheres supostamente ofendidas. A medida requerida deve se ater aos fatos perpetrados contra a autora. Pelas fotos e vídeos colacionados na inicial, indicam que o 2º réu vem fazendo, ou fez, postagens em sua rede social no Instagram com imagens da autora que, segundo esta, não lhe deu permissão para expor suas imagens. Vislumbra-se, ainda, o requisito do perigo de dano, pois é certo que a exposição da figura da…
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