Processo 3034544-10.2026.8.06.0001

TJCE • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
3034544-10.2026.8.06.0001
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3034544-10.2026.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: JOSE VALDECIR DE MEDEIROS Nome: JOSE VALDECIR DE MEDEIROS Endereço: Rua Doutor Walter Porto, 450, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-250   DECISÃO   R.H. Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 0807901-54.2026.8.20.5106, advindo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, deferiu a busca e apreensão do bem em questão. A promovente declara, ademais disso, que o veículo foi encontrado nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa. Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id.201171062, oriunda do processo de nº 0807901-54.2026.8.20.5106, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id. 201575324), bem como a localização do bem nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN POLO HIGHLINE 170 1.0 12V TSI AT6 06 4P Placa TSP6C01 Renavam 1474548072 Cor PRETA Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito

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