Processo 3034601-62.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3034601-62.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES FERNANDES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GONCALVES FERNANDES, por meio de procurador particular, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que é beneficiária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob os números NB 156.472.305-1 e NB 161.627.892-4. Relata que, ao buscar auxílio para identificar o motivo da redução de seus proventos, constatou que os descontos eram provenientes de contratos de cartão de crédito vinculados à RMC. Aponta que, no benefício de nº 156.472.305-1, os descontos são oriundos do contrato de nº 16561475, com data de inclusão em 30 de junho de 2020, limite do cartão de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) e valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Por sua vez, em seu outro benefício de nº 161.627.892-4, as deduções decorrem do contrato nº 13602005, com data de inclusão em 23 de fevereiro de 2018, limite do cartão de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) e valor reservado de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Além das referidas contratações na modalidade RMC, existem também outras contratações na modalidade crédito pessoal, que incidem no benefício n. 161.627.892-4, as quais são desconhecidas pela autora, quais sejam: contratação nº 56396584, no valor solicitado de R$ 138,17 (cento e trinta e oito reais e dezessete centavos), em 25 de junho de 2022; contratação nº 85034782, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), em 17 de agosto de 2020; contratação nº 60138907, no valor de R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos), em 5 de fevereiro de 2020, referente também à contratação de seguro prestamista; contrato de nº 51138691, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), em 21 de fevereiro de 2018. Afirma que jamais solicitou ou autorizou os referidos contratos, havendo indícios de que foram firmados de forma indevida, com possível falsificação de sua assinatura. Aduz que o impacto da cobrança indevida lhe tem causado consideráveis prejuízos financeiros e emocionais, visto que depende de seus proventos para o próprio sustento. Requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos respectivos contratos. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade dos contratos objeto da presente demanda, pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 16.011,14 (dezesseis mil, onze reais e quatorze centavos), bem como pela reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de id 154918516 a 154920900 e 155646888. Deferida parcialmente a liminar, para que a promovida suspenda os descontos do benefício nº 156.472.305-1, relativos ao contrato nº 16.561.475, bem como cesse os descontos referentes ao benefício nº 161.627.892-4, vinculados ao contrato nº 13.602.005, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferida também a gratuidade judiciária, id 158169805. Citado, o promovido ofertou contestação no id 160866599, aduzindo,…
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