Processo 3034656-76.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3034656-76.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita - SEFAZ/CE e outros Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FROSTY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA e pelo COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO (COMFI), autoridades vinculadas à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ-CE, objetivando o afastamento da incidência do ICMS sobre a parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às chamadas perdas não técnicas (furtos, fraudes e erros de medição). A empresa impetrante informa que atua no ramo de produção e comercialização de sorvetes, atividade que demanda consumo expressivo de energia elétrica. Argumenta que o sistema de distribuição sofre perdas técnicas e não técnicas, sendo que estas últimas decorrem de atos ilícitos de terceiros ou falhas operacionais da concessionária, cujo custo é repassado ao consumidor regular por critérios regulatórios da ANEEL. Sustenta, todavia, a ilegalidade da exigência do ICMS sobre tais valores, sob o fundamento de que o imposto estadual deve incidir exclusivamente sobre o efetivo consumo de energia, não podendo abranger operações que não se concretizaram em favor do contribuinte ou que ocorreram antes do ingresso da mercadoria em sua unidade consumidora. A impetrante fundamenta sua pretensão na violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, do CTN), à capacidade contributiva e à moralidade administrativa, invocando a aplicação analógica do Tema 176 do STF (RE 593.824/SC) e da Súmula 391 do STJ, os quais afastam a tributação sobre a demanda de potência contratada e não utilizada. Aduz, ainda, que o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador o momento em que a mercadoria é efetivamente entregue e consumida, o que não ocorreria no caso das perdas comerciais apropriadas por terceiros. Em sede de provimento liminar, requer a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário e a determinação para que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o ICMS incidente sobre as perdas não técnicas, bem como a exclusão imediata de tais rubricas da base de cálculo nas faturas a vencer, sob pena de multa diária. Alternativamente, pleiteia a suspensão da tributação quando tais perdas estiverem diluídas na composição da TUST e da TUSD. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração (Id.201212086); contrato social (Id.201212089, fls. 3 até 10); comprovante de endereço (Id.201212090); e documentos comprobatórios (Ids.201212088 e 201212089). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão liminar formulada pela impetrante repousa, primordialmente, na tese de que os valores correspondentes às perdas não técnicas de energia elétrica (furtos e fraudes de terceiros) não configuram o fato gerador do ICMS, por não representarem o efetivo consumo de mercadoria pelo contribuinte regular. Para tanto, busca a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo…
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