Processo 3034684-44.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3034684-44.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3034684-44.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Urgência, Eletiva] Parte Autora: VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 104.474,96 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELAÇÃO   Trata-se de processo judicial proposto por VERÔNICA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO JOSÉ FROTA (IJF), no qual pleiteia realização de cirurgia corretiva, bem como indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia.   Narra que, após queda ocorrida em 24/01/2026, foi submetida a procedimento cirúrgico no IJF, o qual teria sido realizado sem o uso de material adequado (placa volar bloqueada para rádio distal), resultando em consolidação óssea viciosa, deformidade e limitação funcional do membro superior direito.   Sustenta falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando que a ausência do insumo adequado comprometeu o resultado do procedimento, gerando incapacidade laboral e prejuízos financeiros, além de sofrimento físico e psicológico. Requer, ao fim, a concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia corretiva e a condenação do ente demandado ao custeio do procedimento e ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas.   Identidade da parte autora em ID 201227432.   Documentação médica do tratamento da parte autora no IJF em ID 201227438, 201227439, 201227441 e 201227443.   Relatório médico particular, em ID 201227444, indicando a realização de osteotomia corretiva do rádio distal, visando restauração anatômica e funcional do punho com uso de placa volar bloqueada para rádio distal, âncora agulhada de poliéster, enxerto ósseo estruturado. Decisão de ID 201310118 deferiu a gratuidade da justiça, corrigiu o valor da causa e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando relatório médico, declaração de ausência de conflito de interesses e comprovação de prévia recusa administrativa. Em petição de ID 202727430, a parte autora promove a emenda à inicial, inclusive com juntada de relatório médico (ID 202727440), declaração de ausência de conflito de interesses (ID 202727441) e comprovação de pedido administrativo datado de 29/04/2026 (ID 202727445).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência   Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos…

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