Processo 3034687-33.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3034687-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: CRIZEUDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Crizeuda de Oliveira Nascimento em face de Banco do Brasil S/A. Afirma a parte autora que: a) legitimidade passiva do promovido pois por possuir a competência para administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas dos servidores, responde objetivamente pelos desfalques das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa; b) o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos, bem como militares, participação na receita dos respectivos órgãos e entes integrantes da administração pública direta e indireta; c) a Lei Complementar nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva. Com a CF/1988, a destinação dos recursos desses fundos foi modificada, passando a ter outros fins, como o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento; d) ingressou no serviço público em 1978 e, após anos de exaustivo trabalho, dirigiu-se a uma agência bancária para sacar suas cotas do PASEP e se deparou com valor irrisório; e) em 18/08/1988, tinha-se o saldo Cz$ 93.643,00 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e três cruzados), valor este que, convertido nas sucessivas moedas e acrescido com os juros e correções legais, resultaria em saldo muito superior ao que consta nos extratos; f) em se tratando de retirada indevida de numerário de conta-corrente, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente sobre a condenação em danos morais. Requer a condenação do promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 124,779,18 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, microfilmagens, planilha de cálculo, declaração de imposto de renda, IPTU e orçamentos médicos. Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 do STJ (ID 155262608). Levantada a suspensão (ID 200808776). Petição da parte promovida (ID 201159215) requerendo o reconhecimento da prescrição. Deferida a gratuidade judiciária (ID 201490509). Em Contestação (ID 204866306), alega a parte promovida que: a) no julgamento do Tema 1487, restou expressamente fixado que o marco inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do valor principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação de sua conta. No caso em exame, a ocorrência da prescrição é inequívoca, pois o saque integral da conta…
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