Processo 3034763-57.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3034763-57.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Ana Cristina Vasconcelos Braga ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato contra o Banco Itaú Consignado S.A., perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE. O juízo de origem determinou que a autora emendasse a petição inicial com a juntada de extratos bancários, por considerar esses documentos essenciais para verificar a veracidade dos fatos alegados, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A autora não cumpriu a determinação no prazo fixado, o que levou o juízo a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora apelou, alegando que a obtenção dos extratos bancários lhe acarretaria ônus financeiro incompatível com sua condição de beneficiária da justiça gratuita e que a extinção prematura do processo violou os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça. Sustentou, ainda, que os documentos estavam em poder do banco réu e que a situação autorizaria a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do não cumprimento pela parte autora da determinação judicial de aditamento da inicial e juntada de extratos bancários como condição para prosseguimento da ação, é válida diante de indícios de litigância abusiva em demanda que discute a inexistência de empréstimo consignado. III. Razões de decidir A determinação judicial de emenda à petição inicial encontra respaldo expresso no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a exigir que o autor corrija ou complemente a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. O descumprimento dessa determinação, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. A exigência de juntada de extratos bancários se justifica em razão dos indícios de litigância abusiva presentes na demanda, cujo objeto - a alegada inexistência de empréstimo consignado - é frequentemente associado a práticas processuais predatórias e fraudulentas. Nesse contexto, a medida não configura excesso de formalismo, mas expressão do dever de cautela do julgador e de preservação da boa-fé processual, que deve orientar a conduta de todas as partes. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientou juízes e tribunais a adotarem medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. A determinação questionada está em plena consonância com essa orientação…
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