Processo 3034812-35.2024.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3034812-35.2024.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3034812-35.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA APELADA: MARIA MAGDA MAIA BENTO E QUEIROZ   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo Unicred Integração Ltda, em face da sentença (ID. 33512472) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Maria Magda Maia Bento e Queiroz. A apelante se insurge em face da sentença extintiva (ID. 33512472), proferida nos seguintes termos: Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 152879400 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID 159314043. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação. (…) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (destacou-se) Irresignada, a autora interpôs suas razões recursais (ID. 33512476), requerendo a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação. Argumenta a apelante que a extinção do processo decorreu de vício procedimental insanável, consistente na ausência de intimação pessoal válida da requerente antes da extinção do feito. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por tratar-se de discussão meramente patrimonial, dispensando prévia submissão do feito à PGJ, por não visualizar a presença de interesse público na demanda. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.   É o que importa relatar. Decido.   I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…

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