Processo 3034855-35.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3034855-35.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 3034855-35.2025.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE CESAR AZEVEDO CARVALHO, CRISTIANE ALBUQUERQUE BASTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   I. RELATÓRIO No presente caso há duas ações conexas que serão julgadas conjuntamente na mesma sentença, ante a relação de dependência e a fim de otimizar a prestação jurisdicional e evitar a repetição de atos e fundamentos semelhantes.  No processo nº 3034855-35.2025.8.06.0001 os autores Alexandre Cesar Azevedo Carvalho e Cristiane Albuquerque Bastos ajuizaram ação anulatória pretendendo anular a arrematação do seu imóvel, que foi levado a leilão após a consolidação da propriedade no nome do Credor Fiduciário (Banco Santander), mediante procedimento administrativo. Já nos autos de nº 3044693-02.2025.8.06.0001 o autor e arrematante do imóvel Carlos Augusto Andrade Silva busca a imissão na posse do bem adquirido no leilão e até então pertencente aos autores da demanda conexa, Alexandre Cesar Azevedo Carvalho e Cristiane Albuquerque Bastos. De forma a facilitar o entendimento, os relatórios serão feitos de forma separada, preservando as particularidades de cada ação. PROCESSO Nº 3034855-35.2025.8.06.0001 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificado nos autos.  Narram os autores que adquiriram o imóvel em março de 2022 mediante financiamento de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), mas tornaram-se inadimplentes por perda da capacidade financeira familiar. Sustentam que o banco promoveu leilões extrajudiciais em novembro e dezembro de 2024 sem a devida intimação pessoal dos autores sobre as datas dos certames, frustrando o direito de preferência que lhes é assegurado por lei. Requerem a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão da venda e manutenção da posse, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis e, ao final, a declaração de nulidade de todos os atos expropriatórios. Decisão (ID. 155371261), deferindo a gratuidade judiciária aos autores. Decisão (ID. 160353434), concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do ato de venda do imóvel, a manutenção dos autores na posse direta do bem e a suspensão de quaisquer atos expropriatórios subsequentes aos leilões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  Contestação (ID. 166401610), apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., arguindo preliminarmente a existência de litispendência, pela existência de ação idêntica anterior (nº 0279951-77.2024.8.06.0001); falta de interesse processual, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial; perda do objeto, diante da consolidação da propriedade em nome do banco e da realização dos leilões; impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não comprovaram hipossuficiência. No mérito, sustenta a validade do procedimento extrajudicial, alegando que os promoventes foram regularmente intimados para purgar a mora; que a propriedade foi consolidada em nome do banco em 03/10/2024, conforme averbado na Matrícula nº 71.333 (AV.12); que as datas dos leilões foram comunicadas aos autores por meio de telegramas enviados para o endereço constante do contrato, bem como por e-mail; que os leilões foram realizados e restaram negativos; e que o imóvel foi vendido ao terceiro de boa-fé, Carlos Augusto Andrade Silva, cujo direito deve ser preservado. Requer, ao final, a revogação da tutela…

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