Processo 3034863-12.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3034863-12.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3034863-12.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RENATA LOPES DIASREQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, Trata-se de Ação formulada por RENATA LOPES DIAS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados.  A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 55-010704539/22) que afirma não ter firmado. Requer a declaração de nulidade do pacto, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais Postula antecipação de tutela, consistente na imediata suspensão dos descontos, assim como para que a parte ré se abstenha de negativar o seu nome, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, seja a parte promovida condenada a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, tanto de ordem material, quanto de natureza extrapatrimonial, condenada, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Em seguida, indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a parte promovida defende a regularidade da contratação, afirmando que inexistentes os pretendidos danos alegados pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação (ID nº 174078986). Houve réplica (ID nº213589664). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, de antemão, a desnecessidade de produção de prova pericial digital requerida pela parte autora, revelando-se escorreito o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, por força dos artigos 370 e 371 do CPC, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em apreço, o acervo documental trazido pela instituição financeira ré é robusto, rastreável e plenamente auditável, contendo o contrato com protocolo de assinatura eletrônica, registro de IP do dispositivo, geolocalização, metadados, código hash de validação e o respectivo laudo técnico que atesta a biometria facial com prova de vida (liveness). Tais registros sistêmicos já evidenciam de forma técnica a higidez da contratação, tornando despicienda a nomeação de perito digital apenas com base em alegações genéricas de invalidade tecnológica. Ademais, a realização de uma perícia digital complexa e custosa em nada alteraria o desfecho da lide diante da prova inconteste do proveito econômico auferido pela requerente. A comprovação material de que o valor líquido do mútuo foi efetivamente transferido via TED para a conta bancária de titularidade da própria autora, aliada ao envio de seus documentos pessoais e cartão bancário durante a jornada de contratação, esvazia por completo a tese de fraude perpetrada por terceiros. Exigir dilação probatória nessas circunstâncias atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados