Processo 3034902-09.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO N.º: 3034902-09.2025.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do óbito da parte autora, e condenou apenas o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), isentando o Estado do Ceará, por entender que o ente público não compunha a relação jurídica quando da perda do objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Ceará deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado em desfavor do Município de Fortaleza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recairá sobre a parte que deu causa à instauração do processo, conforme princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC). 4. Sob o critério da causalidade, deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, resta comprovado que os entes demandados deram causa à propositura da demanda, especialmente porque a requerente estava internada em Unidade de Pronto Atendimento - UPA, unidade sem suporte adequado, destinada a atendimento pré-hospitalar. 5. Ademais, a ciência inequívoca do Estado acerca da demanda restou comprovada antes do óbito da autora, por meio do recebimento da ordem judicial decorrente da decisão liminar e manifestação nos autos por meio de ofício. O registro formal tardio da citação eletrônica não afasta a responsabilidade do ente público, uma vez que a realidade material demonstrada pela certidão prevalece sobre o mero dado registrado pelo sistema. 6. Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, o referido bem jurídico deve ser considerado como de valor inestimável, o que implica que a determinação dos honorários advocatícios deve ocorrer através de uma avaliação equitativa, consoante Tema Repetitivo 1313 do STJ, levando em consideração os critérios estabelecidos pela legislação aplicável. 7. Sentença reformada quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir as diretrizes fixadas no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado, por igual, entre os entes públicos demandados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§§ 2º, 8º, e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.