Processo 3034934-14.2025.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3034934-14.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARTA MARIA LEMOS DOURADO REU: NOVA SEGURANCA LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, ajuizada por MARTA MARIA LEMOS DOURADO em face de NOVA SEGURANÇA LTDA, em razão do inadimplemento contratual da locatária. Na decisão inicial de ID 159175818, este Juízo deferiu a medida liminar de despejo, fundamentada no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, determinando a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Efetivado o despejo compulsório em 25/06/2025, conforme certidão de ID 175348464, a Oficiala de Justiça responsável pela diligência informou que o imóvel foi retomado pela autora, porém com a permanência de diversos bens móveis (móveis sob medida, cofres, documentos e materiais de segurança). Na ocasião, foi acordado entre as partes o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada total dos pertences pela ré. Certificou, ainda, que, transcorridos mais de 65 (sessenta e cinco) dias da imissão na posse, a parte promovida procedeu apenas à retirada parcial de documentos e materiais leves, mantendo-se inerte quanto aos móveis e equipamentos pesados, apesar de contatos diretos realizados com o representante legal da empresa. Diante desse cenário, a parte autora peticionou ao ID 172129490, requerendo o reconhecimento do abandono dos bens, a sua exoneração do encargo de depositária e a autorização para a livre destinação dos objetos remanescentes, a fim de viabilizar a plena utilização econômica do imóvel. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na destinação dos bens móveis remanescentes no imóvel após a efetivação do despejo e na responsabilidade da locadora pela sua guarda. Compulsando os autos, verifico que a certidão da Oficiala de Justiça (ID 175348464) é dotada de fé pública e atesta que, no ato da desocupação, houve acordo verbal para a retirada dos bens em 30 dias. O documento informa ainda que, passados 65 dias, o proprietário da empresa ré, Sr. Neto Melo, retirou apenas parte dos documentos e materiais de segurança, manifestando inicialmente que não retiraria os móveis e, posteriormente, mantendo-se inerte quanto ao restante dos equipamentos. O Artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que: Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. Embora a lei preveja a figura do depositário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o locador não pode ser compelido a assumir esse múnus por tempo indeterminado, especialmente quando a inércia do locatário configura o ânimo de abandonar os bens, nos termos do Art. 1.275, III, do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O…
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