Processo 3034975-49.2023.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034975-49.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): MARIA MESQUITA CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELO ENTE ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIO (MONSENHOR TABOSA). AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ART. 33, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCA (ART. 201, § 9º, CF/88). DIREITO ASSEGURADO AO SEGURADO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO EM BUSCAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO SERVIDOR O RISCO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Maria Mesquita Cavalcante em desfavor do Estado do Ceará e da CEARAPREV, objetivando a anulação do ato administrativo que revisou sua aposentadoria, com o restabelecimento do benefício integral. Alega a autora que se aposentou em 11/07/2010 com proventos integrais, mas que, após quase 12 anos, a Administração Pública excluiu o tempo de serviço prestado ao Município de Monsenhor Tabosa (1977 a 1981), sob a alegação de ausência de prova de contribuição previdenciária, o que resultou na conversão de sua aposentadoria integral em proporcional. Sustenta a ocorrência de decadência administrativa, violação ao direito adquirido, ao contraditório e à ampla defesa Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pelo provimento da ação, sobreveio sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de revisão da aposentadoria da autora, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 10/08/2023; b) DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ e à CEARAPREV que restabeleçam integralmente os efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme ato publicado em 28/05/2012 (ID. 71443714); c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças devidas entre os proventos reduzidos e os devidos com base na aposentadoria integral, desde a data da indevida revisão até o efetivo restabelecimento dos valores, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09; d) DETERMINAR a manutenção da gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 8.484/66. e) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva,…
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