Processo 3034987-58.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034987-58.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARMANDO SERGIO SANTANA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer (exclusão de registros) e pedido de tutela de urgência ajuizada por Armando Sérgio Santana em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. A parte autora alegou que, ao consultar seu histórico creditício na plataforma Serasa Limpa Nome, verificou a existência de débito vinculado à requerida, originário do Banco Itaú, referente ao contrato nº 11173-000445300104814, relacionado ao produto "Contas Correntes - Limite Itaú para Saque PJ-Aval", com data de origem em 23/11/2011, valor original de R$ 228,81 e saldo atualizado de R$ 1.031,02. Sustentou que a dívida é antiga e se encontra prescrita, razão pela qual sua manutenção em plataforma de negociação e consulta de crédito seria ilícita, por representar restrição indireta ao crédito ("negativação branca"), ocasionando prejuízos à sua reputação e ao acesso a operações financeiras. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da informação relativa ao débito de bancos de dados e plataformas de negociação, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão definitiva de qualquer registro, exibição ou vinculação do débito ao seu nome e a condenação da requerida à obrigação de não reinscrever ou reexibir a referida dívida, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho com ID n° 201709060 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emenda a inicial em ID n° 203981984 onde a na qual a parte autora informou a impossibilidade de juntar as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, em razão de alegadas dificuldades técnicas de acesso aos sistemas gov.br e e-CAC. Em substituição, acostou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e o respectivo recibo de entrega, sustentando que os documentos demonstram sua atual condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e requereu o regular prosseguimento do feito. Acompanhou a emenda a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), da qual constam, dentre outras informações, rendimentos tributáveis anuais de R$ 27.000,00, patrimônio declarado de R$ 60.218,40 e ausência de imposto devido. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre a matéria definida no Tema 1264, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão da afetação dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do STJ determinará se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a…
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