Processo 3034992-51.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3034992-51.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Embargos de Terceiro] AUTOR: EDSON CARVALHO RODRIGUES, CLEUCIANE MILENE DE SOUSA RODRIGUES REU: LIANA TEIXEIRA DUMET, LEONARDO ALVES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de decisão proferida em acordo celebrado nos presentes embargos de terceiro, cuja transação homologada em juízo no ID 138208153 determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade sobre a Casa 23 do empreendimento Benvida Condomínio Club, objeto da matrícula imobiliária nº 8115 perante o Cartório do 2º Ofício de Eusébio, conhecido como Cartório Facundo. Em decorrência do julgado, foi encaminhado o Ofício nº 751/2025 para que a referida serventia extrajudicial adotasse as providências de levantamento do gravame (ID 155209741 / ). O Oficial Substituto do Cartório do 2º Ofício de Eusébio apresentou manifestação no ID 158079630 informando o não cumprimento da baixa sob dois argumentos específicos: a exigência de prévio recolhimento das custas e emolumentos referentes à averbação de cancelamento e o óbice operacional de que as ordens de cancelamento devem tramitar de maneira exclusiva pela plataforma eletrônica da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a CNIB 2.0, nos termos do Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Argumentou o registrador que, por estar ausente o cadastro original do gravame naquela ferramenta eletrônica de abrangência nacional, restou impossibilitada a realização do cancelamento pela via puramente digital, solicitando orientações complementares. Intimados acerca do teor da manifestação do registrador, os embargantes peticionaram no ID 162096783 esclarecendo que, muito embora não gozem de assistência judiciária gratuita ampla, o acordo homologado dispensou as custas remanescentes recíprocas e que o adiantamento das elevadas taxas iniciais foi devidamente comprovado (ID 132273884 / ). Diante disso, requereram a concessão de gratuidade de justiça de forma segmentada e restrita a este ato de averbação, a teor do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a viabilidade de reiteração da ordem física de cancelamento em virtude da impossibilidade de trâmite eletrônico pela plataforma CNIB. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PONTUAL PARA ATOS EXTRAJUDICIAIS A concessão de isenção ou gratuidade específica e segmentada para atos processuais ou procedimentais individualizados está expressamente autorizada na legislação federal processual civil, permitindo ao magistrado ajustar o benefício de modo a evitar prejuízo desproporcional à efetivação do provimento jurisdicional. O art. 98, § 1º, IX, do CPC, assegura a gratuidade de emolumentos cartorários necessários à efetivação de decisões judiciais, enquanto o § 5º autoriza a concessão segmentada do benefício a atos processuais específicos: Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a…
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