Processo 3034994-84.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3034994-84.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3034994-84.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: GLADYS GOMES ALVESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM VERTENTE SUBJETIVA. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta por Gladys Gomes Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Revisão de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 05/08/2008, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional decenal, sendo a ação proposta apenas em 16/05/2025.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às demandas envolvendo o PASEP, especialmente se deve ser considerado o momento do saque integral do principal ou a data da posterior obtenção de extratos bancários.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência da apelante.  Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos probatórios capazes de infirmá-la.  O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas do PASEP, conforme entendimento consolidado em sede de julgamento repetitivo.  A competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, inexistindo interesse da União a justificar o deslocamento da competência.  A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do Código Civil.  Embora aplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o saque integral do principal constitui marco suficiente de ciência da lesão, por revelar ao titular o valor total que a instituição financeira considera devido.  O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387 fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação, afastando a possibilidade de postergação indefinida do termo inicial com base na obtenção posterior de extratos ou microfilmagens.  No caso concreto, transcorreram mais de dez anos entre a data do saque integral, ocorrido em 05/08/2008, e o ajuizamento da ação, em 16/05/2025, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou falha na gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal.  O saque integral do principal configura ciência suficiente da lesão…

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