Processo 3035024-56.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035024-56.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3035024-56.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA SOCORRO COELHO DA COSTA APELADO: Banco do Brasil S.A   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DESACOLHIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ - APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE - SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL - MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL - PRAZO DECENAL - TRANSCURSO DE 24 ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais do PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta a tempestividade da ação ao argumento de sua condição de hipervulnerável por ser idosa e de que a presunção de regularidade das instituições financeiras a impediu de ter ciência dos desfalques no momento do saque, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.387 do STJ, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Tema 1.387 do STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos ajuizados antes de sua fixação; (iii) analisar se a condição de idosa ou a presunção de regularidade bancária afastam a incidência do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Comum - No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 3. Ab initio, cumpre ressaltar que esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17 de…

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