Processo 3035037-84.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035037-84.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3035037-84.2026.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente:   AUTOR: MARIA FABIANA FERREIRA ALVES Requerido:      REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, e outros DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Fabiana Ferreira Alves em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e da Polícia Rodoviária Federal, representada pela Procuradoria da União no Estado do Ceará/AGU, objetivando o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, com fundamento na alegada nulidade das infrações de trânsito que teriam dado causa à suspensão de sua Permissão para Dirigir e ao impedimento à expedição da CNH definitiva.    A parte autora narra ser titular de Permissão para Dirigir, registro nº XXX.XXX.XXX-XX, expedida em 20/04/2022, com validade até 20/04/2023, e primeira habilitação na mesma data, conforme cópia da CNH acostada aos autos. Afirma, ainda, ser proprietária do veículo Renault Logan Life 10 MT, placa QXA0B08, descrevendo-o como automóvel de uso compartilhado que, à época das infrações impugnadas, estaria majoritariamente na posse de terceiro.    Sustenta que as autuações registradas sob os AITs T632204257 e T632204265 possuiriam natureza meramente administrativa e não poderiam fundamentar a suspensão de sua Permissão para Dirigir, nem obstar a emissão da CNH definitiva, tampouco gerar quaisquer efeitos restritivos sobre seu direito de conduzir veículo automotor.    O AIT T632204257 (ID 201363393) foi lavrado em 09/04/2023, às 15h30, na BR-116, km 26, UF/CE, por infração consistente em "conduzir veículo com vidro total/parcialmente coberto por película, painéis/pintura", tipificada no art. 230, XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, de gravidade grave, com infrator qualificado como proprietário, situação da pontuação ativa e identificação da autora como infratora.    O AIT T632204265 (ID 201363395), lavrado na mesma data, horário e local, registra infração descrita como "conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança", com amparo no art. 230, XVIII, do CTB, igualmente de gravidade grave, infrator proprietário, pontuação ativa e autora identificada como infratora.    Em sede liminar, requer seja determinado o desbloqueio imediato de sua CNH, argumentando que as autuações, por sua natureza administrativa e pelas circunstâncias em que ocorridas, não seriam aptas a produzir os efeitos restritivos que delas advieram.    Vieram-me os autos conclusos para decisão.    É o relatório. Decido.    Antes da análise do pedido de tutela de urgência, impõe-se o exame da competência jurisdicional, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto de validade dos atos decisórios.    No caso concreto, a própria petição inicial foi proposta também em face da Polícia Rodoviária Federal, representada pela Procuradoria da União no Estado do Ceará/AGU e os dois autos de infração impugnados indicam como órgão autuador a Polícia Rodoviária Federal, conforme IDs 201363393 e 201363395.    O art. 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro atribui à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, competência para aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito e as…

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