Processo 3035050-54.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3035050-54.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. APELADO: PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A CITAÇÃO. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE DESISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira após a apresentação de contestação, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no Art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade, reconhecendo que a atuação da defesa do réu, que demonstrou a quitação do débito via acordo prévio, foi decisiva para a extinção do processo, configurando pretensão resistida que justifica a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência da triangulação processual e do cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença que homologou pedido de sua desistência formulado após a contestação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo o ordenamento processual civil brasileiro, a finalidade primordial da citação é dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por expressa disposição do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre integralmente a falta ou a eventual nulidade da citação formal. Dessa forma, ao ingressar voluntariamente nos autos para apresentar contestação e demonstrar o adimplemento da obrigação em momento anterior ao ajuizamento da ação, a parte requerida aperfeiçoou a relação processual tripartite. 4. No caso dos autos, a relação processual tripartite não só chegou a ser consolidada com o comparecimento espontâneo e a apresentação da peça de defesa, como a atuação do advogado do réu foi determinante para o pedido de desistência da instituição financeira. Isso porque a contestação comprovou que o débito estava sendo quitado por meio de acordo firmado e cumprido em momento anterior ao ajuizamento da ação, fato que evidenciou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a inexistência de mora do devedor, o que motivou o reconhecimento do erro administrativo pela parte autora e a consequente extinção do feito, atraindo a incidência do princípio da causalidade e o disposto no art. 90 do CPC, o que torna imperativa a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Desse modo, embora a ação tenha sido extinta sem julgamento de mérito, por desistência da parte autora, o resultado do julgamento se deu após intensa atuação do causídico da parte promovida, que ofereceu resistência à pretensão autoral por meio da apresentação de peça de defesa (id 33236182) e de embargos de declaração, obtendo o suprimento de omissão da…
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