Processo 3035102-50.2024.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3035102-50.2024.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    PROCESSO N°: 3035102-50.2024.8.06.0001 APELANTE:  ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: RAFAEL KAISER VASCONCELOS MACIEL.     Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Autor que não cumpriu as diligências para indicação do paradeiro e localização do veículo. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do não fornecimento do endereço para fins de citação e localização do veículo.   II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, pela ausência de pressupostos processuais, em razão da impossibilidade de citação do réu e de localização do bem, diante da inércia do autor em atender às determinações judiciais.  III. Razões de decidir: 3.1. A citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual. Verificada a impossibilidade de citação do réu e de localização do veículo, e constatada a inércia da parte autora em atender às determinações do juízo para sanar tais falhas, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de citação válida e a não localização do bem ensejam a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Assim, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, não havendo razão para sua reforma.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.     _________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022.      ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.         Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES  Relatora     RELATÓRIO      Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Administradora De Consórcios Ltda, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo proposta em desfavor de Rafael Kaiser Vasconcelos Maciel.    A ação de busca e apreensão foi interposta devido ao suposto inadimplemento do contrato de financiamento de veículo. A liminar requestada pelo promovente foi concedida.    A sentença de extinção sem julgamento do mérito, prolatada com fulcro no art. 485, IV, do CPC, teve por fundamento a falta de…

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