Processo 3035145-21.2023.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035145-21.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RUAN PABLO QUEIROZ SERRA AZUL; P. H. D. S. S. A. (REPRESENTADO POR SÂMIA DANIELE DA SILVA CARVALHO PEREIRA) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pleito de pensionistas de militar estadual, determinando o pagamento das diferenças retroativas a título de Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), desde a vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Quanto aos consectários legais, estipulou juros moratórios, conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, desde 03 de outubro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a alegação de preliminar de coisa julgada; (ii) estabelecer se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, deve ser incorporada à pensão por morte de militar estadual concedida após a extinção da paridade constitucional; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis diante de alterações normativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada aduzida, uma vez que não se verifica a presença dos requisitos, identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. 4. A Lei Estadual nº 16.207/2017 atribui natureza geral à GDSC ao prever expressamente sua incidência sobre vencimentos, proventos e pensões de militares estaduais ativos, inativos, reformados e pensionistas. 5. A norma não estabelece qualquer distinção quanto à data de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual não cabe ao intérprete criar restrições não previstas pelo legislador. 6. O reconhecimento do direito à incorporação da GDSC não decorre da aplicação da regra constitucional da paridade, mas da previsão legal expressa que estende a vantagem aos pensionistas. 7. A controvérsia não exige análise das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 nem da data do óbito do instituidor da pensão, uma vez que o fundamento do direito reside na própria lei estadual. 8. A extensão da gratificação aos pensionistas observa o princípio da isonomia e não afronta o art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, por constituir majoração decorrente de vantagem geral instituída em lei. 9. A aplicação da GDSC aos pensionistas deve observar a sistemática de cálculo vigente em cada período, com aplicação sucessiva dos regimes definidos pelo Tema 810 do STF, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 10. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma Recursal reconhece o caráter geral da GDSC e sua extensão aos inativos e pensionistas de militares estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A…
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