Processo 3035151-91.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3035151-91.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MIRELLA MARIA BARBOSA BURMANN REU: ITAU UNIBANCO S.A. Aos 20/07/2026, às 12:00 horas, compareceu nesta 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, presencialmente a magistrada Dra. Ricci Lobo de Figueiredo. Estiveram telepresencialmente a parte autora Mirella Maria Barbosa Burmann, representado por Dra. Ivana Marques Assunção, OAB/CE nº 15.002. Por videoconferência também, os representantes da parte requerida Itau Unibanco, por meio da advogada Dra. Karen Fontes Lima (OAB/RJ nº 241.922) e da preposta Mariana Valente Da Silva. Aberta a audiência, o Sr. Antônio Júnior da Silva Maia foi ouvido na qualidade de informante. A advogada insistiu na oitiva da Sra. Maria do Socorro de Araújo Barbosa por entender que a mãe da Mirela é a única capaz de informar que a autora só soube do leilão extrajudicial ao receber um telegrama entre o primeiro e segundo leilão, documento constante no ID 125790379. A MM juíza entendeu por indeferir a oitiva da mãe da autora até mesmo na qualidade de informante, porquanto não seria a única capaz de comprovar o que pretende a postulante, até porque faz referência a documento já constante nos autos. Inclusive, o próprio cônjuge da autora foi ouvido e informou que a esposa não sabia do leilão extrajudicial e que o mesmo tinha conhecimento, mas não contou em razão da esposa estar grávida. Empós, já no decorrer da audiência, foi verificado que o Sr. Antônio Júnior da Silva Maia na verdade é autor, vide decisão de ID 182193787 e cumprimento da decisão pela própria parte requerente. O que importa em dizer que o Sr. Antônio não poderia ter sido ouvido nesta audiência, nem mesmo na qualidade de informante, tendo a MM juíza chamado o feito a ordem em audiência e determinado o descarte da oitiva do Sr. Antônio, devendo o gabinete cadastrá-lo como parte autora. Após, ambas as partes aduziram não haver mais provas a produzir, sendo a fase instrutória declarada encerrada. Fica anunciado o julgamento desde já. Pugnaram ainda pela conversão de alegações finais em razões finais, o que foi deferido no prazo de 05 (cinco) dias uteis, comum. Consigno as partes concordaram quanto ao prazo e quanto à conversão. Ficam as partes intimadas no ato. Com as razões finais nos autos, concluso para sentença. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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