Processo 3035254-30.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3035254-30.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Pedido de Liminar] Parte Autora: LORENA MARA ALEXANDRE E SILVA Parte Ré: Gerente da Célula de Gestão do ITBI Valor da Causa: RR$ 1.483,70 Processo Dependente: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por Lorena Mara Alexandre E Silva em face de Flávia Roberta Bruno Teixeira, (Secretária de Finanças do Município de Fortaleza), e Heloiza Beatriz Da Silva Muniz, (Gerente da Célula de Gestão do ITBI da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza). A impetrante afirma que arrematou imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 105.815,14, e que, ao solicitar a emissão da guia para pagamento do ITBI, a autoridade coatora adotou base de cálculo diversa do valor da arrematação, arbitrando administrativamente o valor de R$ 180.000,00, o que resultou em cobrança superior à que entende devida. No mérito, sustenta a existência de direito líquido e certo de recolher o ITBI com base no valor da arrematação do imóvel, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo os quais a base de cálculo do ITBI, nos casos de arrematação judicial ou extrajudicial, deve corresponder ao valor efetivamente pago na arrematação. Pede a concessão de medida liminar para determinar que o Município de Fortaleza utilize o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI, com expedição da respectiva guia para pagamento, facultando-se, caso entendido necessário, o depósito judicial da diferença cobrada indevidamente. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Inicial e documentos registrados no ID 201423944 e seguintes. É o relatório. Decido Recebo a exordial em seu plano formal Isenção legal de custas judiciais. Passo a analisar o pedido liminar. O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc. LXIX da Constituição Federal, cabendo o deferimento da liminar acaso demonstrados: a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a impetrante informa que arrematou, em hasta pública de leilão extrajudicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), um imóvel no valor de R$ 105.815,14, conforme IDs 201423949, 201423950 e 201423952. Ao solicitar o pagamento do ITBI, arbitrou-se base de cálculo diversa do valor de arrematação do imóvel, gerando imposto em valor maior do que o devido. Conforme disposto no art. 156, inciso II, da CF/88, a instituição e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI) são da competência dos Municípios. Confira-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de…
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