Processo 3035270-81.2026.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3035270-81.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (15430) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Busca e Apreensão] REQUERENTE: HIRLANDA DE ARAUJO BATISTA REQUERIDO: MONICA PASSOS DE SOUSA BATISTA DECISÃO RELATÓRIO HIRLANDA DE ARAÚJO BATISTA ingressou com o presente Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer - Guarda de Pet) em face de MÔNICA PASSOS DE SOUSA BATISTA. Alega a exequente que o título executivo judicial advém de sentença proferida nos autos do processo de divórcio litigioso nº 0292307-75.2022.8.06.0001, que tramitou perante o juízo de família, na qual restou definido o regime de guarda e convivência do animal de estimação das partes. Sustenta que a executada vem descumprindo reiteradamente os termos fixados, dificultando a convivência e a posse alternada do animal, motivo pelo qual requer a imposição de medidas coercitivas, inclusive multa diária e busca e apreensão. É o breve relatório. Passo a decidir sobre a competência deste juízo. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na definição da competência funcional e material para processar a execução de obrigação de fazer (guarda de animal de estimação) estabelecida em sentença de divórcio. 1. Da Competência Funcional (Art. 516, II, CPC) Ab initio, cumpre observar o que dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, o título executivo é oriundo de uma Vara de Família, decorrente de lide sobre a dissolução do vínculo conjugal. Portanto, por força da competência funcional, o juízo de família detém a força atrativa para a execução de seus próprios julgados, visando a preservação da harmonia e da continuidade do tratamento dado àquela unidade familiar, ainda que em fase de execução. 2. Da Natureza Jurídica do Pet e a Família Multiespécie (Lei nº 15.392/26) A questão ultrapassa a mera interpretação processual. O ordenamento jurídico brasileiro atravessa um momento de profunda transformação no que tange à natureza jurídica dos animais de estimação. A recente Lei nº 15.392/2026 veio sedimentar o conceito de família multiespécie, reconhecendo que os animais de estimação não podem mais ser reduzidos à categoria de meros "semoventes" ou "coisas" (art. 82 do Código Civil), mas sim como seres sencientes que integram o núcleo afetivo familiar. A referida norma estabelece que a custódia e a convivência de animais de estimação, em casos de dissolução de casamento ou união estável, devem seguir regras que priorizem o vínculo afetivo e o bem-estar do animal. Ao tratar o tema como "custódia" e "convivência", o legislador vinculou umbilicalmente a matéria ao Direito de Família. 3. Da Jurisprudência e da Lei de Organização Judiciária (LOJ/CE) O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que serviu de substrato para a nova legislação, já sinalizava que "os animais de estimação possuem um valor subjetivo e ético próprio, sendo possível a regulamentação de visitas e guarda em razão do afeto" (REsp 1.713.167/SP). Trata-se de uma "terceira via" jurídica: nem pessoa, nem coisa; mas sujeitos de direitos em uma relação de custódia. Nesse diapasão, a Lei…
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