Processo 3035342-39.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3035342-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: ANGELA MARIA MACHADO MATOS e outros (5) Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELA MARIA MACHADO MATOS, ANTÔNIO MANOEL DE SOUSA, GLAURA FLORÊNCIO DA CUNHA, JOÃO BATISTA NASCIMENTO LIMA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA FILHO e MARIA SOCORRO QUINTINO FARIAS em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, os autores narram que são funcionários concursados da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA/CE e pertencem ao grupo ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES. Narram que têm direito à ascensão funcional, com aumento de 5% (cinco por cento) do salário base, nos termos da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993. Narram que, conforme a Lei nº 11.965/1992 e o Decreto nº 22.793/1993, a ascensão funcional deve ocorrer anualmente, seguindo os critérios de antiguidade ou desempenho, em um percentual de 60% (sessenta por cento) dos servidores qualificáveis. Narram que, até o advento da Lei nº 17.181/2020, o último interstício no qual a Secretaria da Saúde realizara a ascensão funcional corresponde ao período de abril/2012 a março/2013, o que significa que os servidores do grupo ocupacional SES passaram 7 (sete) anos sem que fosse observado seu direito à ascensão funcional pela Administração Pública, que não realizava análise de desempenho por sua própria morosidade. Narram que, constatando a ilegalidade de sua omissão, o Estado do Ceará promulgou a Lei nº 17.181/2020; contudo, a citada norma determinou que os servidores que não tivessem sido submetidos à análise da ascensão funcional de 2011 a 2019 - todos do SES - progrediriam com base no critério objetivo da anterioridade, não havendo direito ao benefício retroativo. Narram que a Secretaria da Saúde prosseguiu à análise dos servidores e conclui pela progressão dos autores, sendo incontestável, portanto, que cumpriram os requisitos estabelecidos no Decreto. Narram que, ao retirar a possibilidade de pagamento retroativo dos valores vencidos, a Lei nº 17.181/2020 mostra-se inconstitucional, pois fere o direito adquirido. Narram que, conquanto tenha havido a análise de sua progressão pela Secretaria da Saúde, diversos valores deixaram de ser percebidos durante os anos em que não houve progressão, como as verbas de códigos 108, 111, 135, 238 e 250. Narram que se pode extrair do Decreto nº 22.793/1992 a mesma norma jurídica abstrata constante no art. 1º da Lei nº 17.181/2020, pois, com base no Decreto, a progressão pode ocorrer por antiguidade ou por desempenho, ao passo que a Lei apenas relatou que o critério utilizado seria o de antiguidade. Narram que o art. 1º da Lei nº 17.181/2020 não traz inovação ao ordenamento jurídico, tratando-se de evidente caso de direito adquirido. Narram que o art. 5º da Lei nº 17.181/2020 viola o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, além do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Narram que há, também, ofensa aos princípios da irretroatividade legislativa, da legalidade, da proteção à confiança e da segurança jurídica. Narram que a omissão do Estado gerou uma grande lesão ao seu patrimônio imaterial. Requereram, em suma, a procedência da ação, para declarar a…
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