Processo 3035345-91.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035345-91.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3035345-91.2024.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Multas e demais Sanções] Requerente:   AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Trata-se de Ação Anulatória de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LG Electronics do Brasil Ltda. em face do Estado do Ceará, objetivando a desconstituição de multa administrativa aplicada pelo PROCON no bojo do processo administrativo n. 23.001.001.22-0005283. Em apertada síntese, a parte autora relata, na inicial de Id. 125859027, que o consumidor Francisco de Assis Gomes de Oliveira adquiriu uma TV da marca LG, a qual apresentou defeito.  Informa que, embora o consumidor não tenha enviado o bem à assistência técnica para a análise do caso, o PROCON aplicou à parte autora sanção pecuniária arbitrada no valor de R$ 15.558,75 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), decorrente de reclamação consumerista referente a vício em aparelho televisor. Argumenta, contudo, que a penalidade é nula por vício de motivação, uma vez que a empresa teria solicitado o envio do produto para assistência técnica autorizada, providência esta que não teria sido atendida pelo consumidor, impedindo a elaboração de laudo técnico que comprovasse o defeito ou a responsabilidade da fabricante. Suscita a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, sustentando que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e à congruência dos motivos alegados pela Administração.  Alega que o órgão administrativo agiu de forma genérica e deixou de apreciar os argumentos defensivos apresentados em sede administrativa, o que configuraria cerceamento de defesa e ilegalidade por falta de motivação idônea. Ademais, a autora insurge-se contra o quantum fixado, qualificando-o como desproporcional e irrazoável, visto que o valor da multa excederia em torno de 30 vezes o valor do produto objeto da lide.  Invoca a afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da inafastabilidade da jurisdição, além de sustentar que houve abuso do poder de polícia e desvio de finalidade, com intuito meramente arrecadatório. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia do montante integral do débito, visando evitar o risco de execução fiscal e danos irreparáveis às suas atividades. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração e do Processo Administrativo n. 23.001.001.22-0005283.  Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa para patamar condizente com a gravidade da infração, sugerindo o valor de um salário-mínimo. Com a inicial, juntou cópia integral do processo administrativo e documentos constitutivos da empresa, tudo em Ids. 125859028 a 125859048. Decisão de Id. 129337773 deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, para declarar suspensa a exigibilidade do crédito não tributário. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação em Id. 136714660, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em sede meritória, o ente federado defende a legalidade do ato administrativo sancionador, argumentando que a multa, fixada em 3.000 (três mil) UFIRs-CE pelo DECON-CE, decorreu de infração às normas consumeristas,…

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