Processo 3035360-89.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035360-89.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   3035360-89.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDA FERREIRA PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO     Vistos Defiro a gratuidade judicial.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GERALDA FERREIRA PEREIRA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de tutela de urgência para "determinar que a Ré autorize e custeie integralmente a cirurgia cardiológica e todos os materiais necessários, sob pena de multa diária".  Breve relato. Decido.   Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.    In casu, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada.   De início, destaco que rege a temática a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 608 do STJ.   Cumpre esclarecer que é entendimento deste juízo o de que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto. Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, o próprio legislador tratou de definir conceitualmente o significado jurídico dos termos urgência e emergência em seu art. 35-C, da Lei nº 9.656/98:    Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Na mesma linha caminha a orientação majoritária jurisprudencial recente citando apenas exemplificativamente os excertos…

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