Processo 3035363-81.2026.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3035363-81.2026.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3035363-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Orla Rio Concessionária Ltda. em face de Boraverso Bar e Lanchonete Ltda. , na qualidade de primeira ré, e Rafael Soares Ferreira , na qualidade de segundo réu e fiador.   A parte autora fundamenta sua pretensão na condição de vencedora de processo licitatório e titular de contrato de concessão de uso firmado com o Município do Rio de Janeiro, o qual lhe confere o direito à exploração comercial e administração dos quiosques e sanitários da orla marítima do Leme ao Recreio dos Bandeirantes.   Segundo a narrativa constante na peça exordial, a requerente celebrou com a primeira ré contratos para a exploração comercial do quiosque QL07 e do sanitário subterrâneo BBL04, figurando o segundo réu como garantidor solidário de todas as obrigações pactuadas. A causa de pedir repousa na alegação de descumprimento reiterado de diversas cláusulas contratuais por parte dos réus ao longo da execução do ajuste. A autora destaca que, além da inadimplência financeira referente às contraprestações mensais e parcelas de acordos de confissão de dívida, foram verificadas irregularidades como o uso indevido da faixa de areia sem autorização, a instalação de estruturas físicas vedadas pelo contrato (buffet tipo self-service e fixação irregular em ombrelone), a ausência de integração de software de gestão de vendas e a constatação de pessoal sem vínculo formal de trabalho operando as unidades.   A demandante ressalta que envidou esforços para a solução amigável do conflito, tendo encaminhado sete notificações extrajudiciais que restaram infrutíferas, uma vez que os réus teriam permanecido inertes e se esquivado de reuniões presenciais. Sustenta que a conduta dos réus configura esbulho possessório e atenta contra o interesse público e as normas de direito administrativo que regem a concessão, justificando a imediata rescisão unilateral e a retomada dos bens públicos. Aponta, ainda, que o débito acumulado relativo às unidades QL07 e BBL04 totalizava, no momento da propositura, o montante de R$ 41.130,70.   Ao final, a autora formula pedido de tutela de urgência visando a interdição imediata das unidades e a expedição de mandado de reintegração de posse. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela procedência total da ação para declarar a rescisão definitiva dos contratos por infração contratual, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias inadimplidas, tanto as vencidas quanto as que se vencerem no curso do processo, acrescidas de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.   É o relatório. DECIDO.     1) Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado por Orla Rio Concessionária Ltda. em face de Boraverso Bar e Lanchonete Ltda. e Rafael Soares Ferreira , objetivando a interdição imediata do quiosque QL07 e do sanitário BBL04, com a consequente reintegração da autora na posse direta dos referidos espaços públicos.   A demandante sustenta a probabilidade do seu direito com fulcro no inadimplemento pecuniário reiterado e em diversas infrações contratuais de natureza operacional, ambiental e administrativa, as quais teriam sido objeto de múltiplas notificações extrajudiciais sem a devida regularização pelos réus .   Compulsando os autos, verifica-se que a concessão da tutela de urgência exige,…

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