Processo 3035425-55.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3035425-55.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035425-55.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIA LIVIA SOUSA DA SILVA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÉ E FUNDÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -  FUNECE         Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. QUESTÕES Nº 06 E Nº 33. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto por candidata ao cargo de Agente Socioeducativo contra sentença que julgou improcedente ação visando à anulação das questões nº 06 e nº 33 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame.  A recorrente sustentou incorreção do gabarito da questão nº 06 e incompatibilidade da questão nº 33 com a Portaria nº 123/2020-SEAS. O Estado do Ceará suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e ausência de interesse de agir.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  As questões controvertidas consistem em definir: (i) a existência de interesse processual e a adequação do valor da causa; e (ii) a ocorrência de ilegalidade ou erro manifesto nas questões impugnadas aptos a justificar a intervenção judicial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Rejeitadas as preliminares. O valor da causa possui caráter meramente estimativo, por inexistir proveito econômico imediato, e o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  O controle judicial de concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade, constitucionalidade e observância das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral.  A questão nº 06 observou corretamente o instituto da derivação regressiva ao indicar que a palavra "amparo" deriva do verbo "amparar", inexistindo erro conceitual ou incompatibilidade com o conteúdo programático.  A questão nº 33 guarda conformidade material com a Portaria nº 123/2020-SEAS, sendo desnecessária a reprodução literal do ato normativo para a validade da alternativa considerada correta.  A insurgência recursal revela mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo das questões, circunstância insuficiente para autorizar a revisão do gabarito oficial.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido.  Teses de julgamento:  i) O valor da causa em demandas que visam à correção ou anulação de questões de concurso público possui natureza meramente estimativa quando inexistente proveito econômico imediato.  ii) O controle judicial de concursos públicos limita-se à análise da legalidade e da compatibilidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.  iii) A mera divergência interpretativa acerca do conteúdo de questão objetiva não autoriza a revisão judicial do gabarito oficial.  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 487, I; Lei nº…

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