Processo 3035449-15.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035449-15.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035449-15.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS EUFRASIO DE OLIVEIRA  REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.  I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Isaías Eufrásio de Oliveira em face do Banco Itaú S/A, ambos devidamente qualificados em exordial.  Narra a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 105.374.933-0), concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma que celebrou junto à instituição financeira apenas um contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 3211526300, contudo, posteriormente, constatou a existência de outros 7 (sete) contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais teriam sido celebrados perante a instituição ré sem sua autorização ou manifestação de vontade. Alega que os contratos nº 2612855961, 2612879706, 2612882486, 3211427616, 3211570100, 3211571181 e 2612880506 foram formalizados na mesma data e em curto intervalo de tempo, circunstância que reputa incompatível com a regular manifestação de vontade. Aduz, ainda, que tais operações foram registradas na modalidade "averbação por refinanciamento", a qual pressupõe a existência de contrato anterior a ser renegociado ou quitado, razão pela qual entende incompatível a celebração simultânea de diversos contratos nessa modalidade. Sustenta ter buscado esclarecimentos junto à instituição financeira na esfera administrativa, sem solução para a controvérsia. Afirma que os contratos eletrônicos apresentados pela ré não estariam acompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade das contratações, tais como registros de endereço IP, geolocalização, logs de autenticação, trilha de auditoria ou indicação precisa dos horários das assinaturas. Ante tal cenário, ingressou no judiciário requerendo: a declaração de inexistência dos contratos nº 2612855961, 2612879706, 2612882486, 3211427616, 3211570100, 3211571181 e 2612880506, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da quitação de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão Interlocutória em ID n° 201917585 recebendo a inicial, deferindo o benefício de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, invertendo o ônus probatório e, por fim, determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais e indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.  Contestação em ID n° 205492788 onde a instituição financeira ré requereu, inicialmente, a regularização do polo passivo, para que o ITAÚ UNIBANCO S.A. fosse substituído pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser a pessoa jurídica efetivamente relacionada ao objeto da demanda. Ademais, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento…

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