Processo 3035540-76.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3035540-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARIA MASA FERREIRA Requerido: Enel Vistos, etc. MARIA MASA FERREIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) . A autora alegou que prepostos da concessionária realizaram vistoria técnica em seu imóvel comercial, onde funciona uma clínica médica e odontológica, ocasião em que promoveram a substituição do relógio medidor de energia sob a alegação de irregularidade no registro de consumo . Sustentou que, após a troca do equipamento, o consumo mensal registrado diminuiu substancialmente . Contudo, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 11.585,74 decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 60864837 . Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 . Constatou-se que a demandante ajuizou inicialmente a pretensão perante o Juizado Especial Cível, sob o processo nº 3001944-44.2024.8.06.0020, o qual foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica complexa, conforme ID 126157915 . No curso do processo, a decisão de ID 157049402 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito . Citada, a concessionária ré apresentou contestação sob o ID 162746791 . No mérito, defendeu a regularidade do TOI de nº 60864837, asseverando que o equipamento de medição foi encaminhado a laboratório metrológico credenciado pelo INMETRO, o qual constatou que o medidor estava violado, com o borne derretido . Argumentou que a apuração do consumo não faturado seguiu os critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, sendo legítima a cobrança de R$ 11.585,74 . Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito ou de danos morais a serem reparados e requereu a improcedência integral dos pedidos . A autora apresentou réplica e aditamento à petição inicial, conforme documentos de ID 168643785 e ID 138918320 . A autora argumentou que, diante do indeferimento da liminar, foi compelida a realizar o parcelamento administrativo do débito controvertido para evitar a suspensão de energia elétrica no seu estabelecimento, requerendo a restituição dessas quantias . Juntou contas que demonstram que as cobranças mensais caíram para patamares muito inferiores após a instalação do novo relógio medidor . Por meio da decisão de ID 183993962, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ou a apresentar termo de transação . Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de ambos os litigantes, foi certificado o decurso de prazo nos autos por meio do documento de ID 197791517. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Da Admissibilidade de Telas Sistêmicas e Documentos Eletrônicos No que tange à validade probatória dos documentos extraídos de sistemas informatizados apresentados pela concessionária ré, cumpre…
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